PLANO DIRETOR

A sociedade brasileira passou por um rápido processo de urbanização. Novas cidades surgiram, as existentes passaram por um processo de crescimento vertiginoso e grandes pólos metropolitanos se formaram.

Em 1960, a população urbana representava, aproximadamente, 45% da opulação total, contra 55% de população rural. No ano 2000, 81% da população brasileira viviam nas cidades, contra 19% na zona rural.

Este desafio tem que ser enfrentado e, neste sentido, o processo de planejamento contido no Plano Diretor Municipal incorpora o conceito de gestão como processo permanente de discussão, avaliação, proposição e monitoramento do desenvolvimento urbano e territorial. As ações de planejamento adquirem, assim, um caráter organizador que implica na articulação de diferentes sujeitos e interesses e na participação mais ampla da população para a definição da política urbana.

Esta nova concepção de gestão e planejamento da cidade foi consolidada pelo Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001 que trata da política urbana e das funções sociais da cidade e da propriedade, regulamentando os dispositivos constitucionais, artigos 182 e 183 que compõem o Capítulo da Política Urbana, da Constituição Federal de 1988 – primeira Lei Magna Brasileira – que contém um capítulo tratando especificamente sobre a questão urbana, dispõe que compete aos municípios executar a política de desenvolvimento urbano, através de diretrizes gerais fixadas em lei municipal, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (art.182 da CF).

A Constituição do Estado do Paraná de 1989, em seu Capítulo da Política Urbana, também prevê que o Plano Diretor disporá sobre: normas relativas ao desenvolvimento urbano; políticas de orientação da formulação de planos setoriais; critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer; proteção ambiental; e ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal. (art. 152 da CE)

O Estatuto da Cidade estabelece assim, as normas de ordem pública e interesse social que devem ser adotadas pelos municípios, visando à regulamentação do uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Utilizando o Plano Diretor Municipal, aprovado pela Câmara Municipal, abrangendo o território do município como um todo, e que conforme a Constituição Federal “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.

O Estatuto da Cidade determina que o plano diretor seja instrumento obrigatório da política urbana para: municípios com mais de 20.000 habitantes;

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