PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBIRA COMUNICA A TODOS OS MUNÍCIPES SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS CONFORME DECRETO N° 125/2020.

PREFEITURA  DO MUNICIPIO  DE  CAMBIRA

 

DECRETO N°125/2020

DATA: 29/04/2020

OBRIGA, no Município de Cambira, Estado do Paraná, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus COVID-19, DEFINE rotinas e procedimentos para hospedagens temporárias e afins, e adota outras providências.

O Prefeito Municipal de Cambira, Estado do Paraná, Sr. Emerson Toledo no uso de suas atribuições legais e,

CONSIERANDO a Lei Estadual n° 20189 de 28/04/2020, que obriga o uso de máscara por todas as pessoas no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as regras de prevenção contra a transmissão do avanço CORONAVÍRUS em nosso município, já definidas pelos DECRETOS Municipais n° 059 de 18/03; n°64 de 20/03; n°65 de 22/03 e n°104 de 02/04/2020;

 DECRETA:

Art. 1° Obriga, no Município de Cambira, Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, e nos locais de trabalho, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus COVID-19

  • Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa n° 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
  • São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:
  • l- Vias públicas;
  • ll- Parques e praças;
  • lll- Pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias;
  • lV- Veículos de transporte coletivo, de táxi;
  • V- Repartições públicas;
  • Vl- Estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
  • Vll- Outros locais que possa haver aglomerações de pessoas.

Art. 2° Ratifica a obrigação das repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

  • l- Máscaras de proteção;
  • ll- Locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
  • lll- Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público
  • lV- Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 3° Ainda como medida complementar de controle da transmissão do COVID-19, por casos importados de pessoas oriundas de outros Municípios e Estados, FICA DEFINIDO como caráter obrigatório e temporário, ou seja, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus COVID-19, que chácaras de lazeres, pousada, motel e até mesmo particulares que venham hospedar parentes e/ou conhecidos que pretendem permanecer no município, passem a informar a Autarquia Municipal de Saúde a presença dessas pessoas, a fim de que as mesma sejam orientadas dos procedimentos a serem adotados quanto a quarentena, a forma de circulação dentro do município, e dos demais cuidados individuais, evitando assim circulação de pessoas vindas de outros Municípios e Estados em nosso Município durante período de Pandemia.

Art. 4° Não cumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:

  • – Para pessoas físicas: de 1,00 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado) a 5,0 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado);
  • – Para as pessoas jurídicas: 2,00 UPF/PR (duas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado) a 100,0 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado);

Valor da Unidade Fiscal do Município R$106,60 (cento e seis reais e sessenta centavos)

  • Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções já definidas em outras normas em regulamentos específicos para o Coronavírus – COVID19.
  •  Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

Art. 5° Deverá ser realizada ampla divulgação do presente DECRETO, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

 Art. 6° Fica definindo que em conjunto com o Governo do Estado do Paraná o Setor de Fiscalização e a Secretaria de Indústria e Comércio farão a fiscalização da aplicação desse Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor a partir de 05/05/2020, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto n° 107, de 03 de abril de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Cambira/PR.

Edifício da Prefeitura Municipal de Cambira, aos 29 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

Emerson Toledo Pires

PREFEITO MUNICIPAL

Diário Oficial Eletrônico – N° 1227A